Em resposta à matéria veiculada no site “Porto Ferreira Hoje” www.portoferreirahoje.com.br , intitulada de “TCE aponta irregularidades na licitação de reformas de escolas em Porto Ferreira”, datada de 19/09/2011, a Municipalidade vem ponderar e esclarecer que:
1. A mencionada decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não é definitiva, ou seja, é passível de recurso, diga-se, o qual será proposto pela Municipalidade, dentro do prazo legal.
2. O edital da licitação que foi objeto do apontamento pelo TCE/SP (Tribunal de Contas) não restringiu a participação de empresas, pois, 9 licitantes participaram do certame.
3. O preço atingido pela disputa foi o mais vantajoso para a Administração, ou seja, o princípio da eficiência foi alcançado.
4. Os serviços contratados e decorrentes da citada licitação foram efetivamente executados, atingindo o seu objetivo – reforma de algumas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs).
5. Quanto à exigência de apresentação de certidão negativa de protesto, mesmo sendo vedada pela Súmula 29, do TCE/SP, não há impedimento legal para requisitar a sua apresentação. Na realidade, mencionada Súmula 29 é um entendimento pacificado do TCE/SP. Todavia, a lei nº 8.666/93 não proíbe tal requisito. No entender do TCE/SP esta exigência restringe a participação de empresas interessadas em contratar com a Administração. Mas, por outro lado, a mesma Administração também pode, como deve, verificar a capacidade técnica e financeira das empresas com quem vai contratar. Assim sendo, a exigência de apresentação da certidão negativa de protesto apenas visa verificar a idoneidade financeira das empresas com quem poderá contratar.
6. Quanto à exigência da prestação da garantia para participação no certame, s.m.j., nada de irregular ocorreu, visto que há previsão legal para tanto (vide artigo 31, III, da Lei nº 8.666/93, que segue abaixo):
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
…
III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.” (Grifo nosso).
Ante o todo exposto, a Administração entende que nada de irregular e ou ilegal existiu no citado edital.
Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Institucional da Prefeitura de Porto Ferreira
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