Câmara de Vereadores de Porto Ferreira volta às atividades nesta segunda-feira

A Câmara Municipal de Porto Ferreira eleita para o quadriênio 2013/16 se reúne ordinariamente pela primeira vez nesta segunda-feira (21), às
20 horas.

A sessão será presidida por Gilson Strozzi (PMDB), eleito para a presidência da Mesa Diretora da Câmara para o biênio 2013/2014 no dia 1º de janeiro de 2013, após posse dos vereadores, da prefeita Renata Braga e do vice Dr. Carlos Eduardo. Os demais membros da Mesa Diretora são: vice-presidência – Patrícia Marques (DEM), 1º Secretário – Marcelo Nery (DEM), e 2ª Secretária – Edite Sebastião (PT).

Na sessão deverão ser constituídas as comissões permanentes legislativas, também para o biênio 2013/2014, que são: Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Cultura e Assistência Social, Esporte e Turismo, Obras e Serviços Públicos, e Defesa e Meio Ambiente.

Em razão da importância e relevância dos projetos que por elas tramitam, as Comissões mais disputadas são a de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento.

As reuniões ordinárias da Câmara Municipal de Porto Ferreira acontecem semanalmente, às segundas-feiras.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DOS PREFEITOS E VEREADORES

O TSE (RR-LF) publicou recentemente uma matéria sobre as principais atribuições dos prefeitos e vereadores, que pela sua importância e oportunidade, transcrevemos abaixo:

Autoridade máxima na estrutura administrativa do Poder Executivo do município, o prefeito tem o dever de cumprir atribuições previstas na Constituição Federal de 1988 ao definir onde serão aplicados os recursos provenientes de impostos e demais verbas repassadas pelo Estado e pela União. A aplicação desses recursos públicos deve obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e o que for fixado na lei orçamentária anual do município, proposta pelo prefeito e votada pelos vereadores, que representam o Poder Legislativo municipal.

Também cabe aos vereadores acompanhar as ações do Executivo municipal e fiscalizar se os compromissos legais e metas do governo estão sendo cumpridos. A Constituição Federal determina, por exemplo, que cabe ao prefeito e à sua equipe administrar o transporte coletivo da cidade, manter programas de educação infantil e ensino fundamental, prestar serviços de atendimento à saúde da população, promover o adequado ordenamento territorial do solo urbano e proteger o patrimônio histórico-cultural do município.

Essas competências estão previstas no artigo 30 da Constituição, que, mais abaixo, em seu artigo 158, relaciona os três impostos que geram parte da receita disponível aos prefeitos na administração dos serviços públicos locais.

São eles o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI) e os Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Também são destinados à Prefeitura 50% do imposto arrecadado pela União sobre a propriedade territorial rural localizada no município, 50% do imposto arrecadado pelo Estado em Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos veículos registrados no município e parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) arrecadado pelo Estado. Neste último caso, 25% da receita total obtida com o imposto é dividida entre todos os municípios de um mesmo Estado.

Enquanto o prefeito é o chefe-máximo do Executivo municipal, o vice-prefeito é o segundo na hierarquia. Ele substitui o prefeito no caso de viagem, licença e em algumas hipóteses de afastamento do cargo, como quando o político decide concorrer a outro cargo eletivo.

Intervenção no município

A Constituição Federal prevê, ainda, que o Estado não pode intervir em seus municípios, a não ser que o prefeito deixe de prestar contas na forma determinada em lei e caso ele deixe de aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 212 da Constituição determina que os municípios devem aplicar anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Para a saúde, a Constituição Federal prevê o repasse de 15% do produto da arrecadação de impostos específicos (inciso III do parágrafo 2º do artigo 198).

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