OAB de Porto Ferreira apresenta parecer sobre a Iluminação Pública

Na última quarta-feira, 13, a 135ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Porto Ferreira respondeu ao ofício do vereador Rômulo Rippa que questionava a viabilidade de um questionamento na Justiça Federal que fosse contrário a municipalização da iluminação pública.

O ofício, assinado pelo presidente da entidade Dr. Francisco Jorge Andreotti Neto, envia um parecer anexo afirma que o ato da Aneel deve ser questionado por se tratar de uma normatização inconstitucional e que fere princípios do direito público. Os advogados Dr. Gustavo de Freitas, Dr. David Zadra Barroso e Dr. Antonio Marcos Pinto Borelli são autores do parecer enviado ao vereador Rômulo Rippa, a Câmara Municipal e a Prefeita Renata Braga.

Leia abaixo uma nota da instituição sobre o assunto:
“A 135° Subseção da OAB de Porto Ferreira-SP, presidida pelo Ilustre Dr. Francisco Jorge Andreotti Neto foi instada pelo vereador de nossa cidade, Rômulo Rippa, a respeito de exalar um parecer pertinente ao tema que ultimamente tem movimentado a cidade. Tal situação é concernente a Municipalização da Iluminação Pública com possibilidade da instituição da CIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, ou, ou seja, a instituição de mais uma taxa para pagamento pelos Ferreirenses.

Toda a celeuma surgiu com a publicação da Resolução n° 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, especificamente em seu art. 21 que determina que “a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços.”

O parecer apresentado pelo OAB/PF, assinado pelo Dr. Gustavo de Freitas (especialista em Direito Tributário pelo PUC/SP), Dr. David Zadra Barroso (Procurador do Município de Porto Ferreira de 1971/1997 e 2004/2012) e Dr. Antonio Marcos Pinto Borelli (ex-assessor jurídico da Agência Reguladora de Porto Ferreira), entende que a ANEEL exorbitou seus poderes regulatórios, inovando a ordem jurídica desavisadamente e em aberta afronta às normas e princípios do ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Princípio da Reserva Legal, da Legalidade, impondo por meio da Resolução 414/2010 responsabilidades e obrigações aos Municípios, novamente, sem amparo legal pré-existente.

Além disso, a Subseção da OAB de Porto Ferreira vislumbrou que há inúmeros pontos jurídicos passíveis de questionamento judicial por tal imposição de uma Resolução, que em relação à hierarquia das leis, é inferior a nossa Constituição Federal.

Aliás, nesse sentido, muitas outras cidades de nossa região não aceitaram pacificamente a imposição da ANEEL, e resolveram ingressar com demandas judiciais visando derrubar a instituição dessa responsabilidade ao município, partindo basicamente do ponto crucial que os municípios terão prejuízo ao assumir os custos do serviço que incluem a troca de lâmpadas, relês, reatores, luminárias, braços e materiais de fixação.

Argumentando ainda, que a resolução nº 414/2010 da ANEEL, com redação dada pela resolução nº 479/2012, extrapola o poder regulamentar da Agência, previsto na Lei nº 9.427/1996, além de ferir a autonomia municipal presente no art. 18, 29 e 30 da Constituição Federal, uma vez que estabelece novos deveres ao Município.

Vários exemplos de êxito na concessão da liminar vêm ocorrendo em nossa região, como a cidade de São Miguel, Marília e Agudos, onde, por exemplo, a juíza da 1° Vara Federal de Botucatu, entendeu que seria uma imputação desfavorável aos municípios, que os onerariam demasiadamente, não havendo falar-se de competência da ANEEL em instituir tal norma, deferindo a liminar com a justificativa que causaria danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ainda nesse mesmo sentido têm se manifestado o Tribunal Regional Federal da 3° Região, Tribunal ao qual Porto Ferreira está subordinado.

Ademais, o excelente corpo jurídico da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira conta com a plena capacidade e competência para a elaboração de tal ação buscando afastar a imputação dessa obrigação a nossa cidade, motivo pelo qual essa Subseção entende que antes da Câmara Municipal apreciar o projeto de lei complementar 04/2013, dever-se-ia pensar primeiramente em prol da população e município, cumprindo ao corpo jurídico de nossa cidade ingressar com a ação, como fizera as comarcas vizinhas, que obtiveram êxito, tudo em busca de não onerar a população, bem como o Município.

De outro lado, é conveniente analisar a extensão e os reflexos de tal situação, pois caso essa imputação recaia ao nosso Município haverá a necessidade de se melhorar a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), bem como treinar e contratar funcionários para lidar diretamente com a energia elétrica, inclusive gerando maiores custos de equipamentos, o pagamento da periculosidade aos funcionários, ou seja, um pessoal mais gabaritado, que exige cursos próprios para atuar nessa área.

Desta feita, na data de 13 de novembro a 135º Subseção da Ordem dos Advogados de Porto Ferreira protocolou o parecer pleiteado pelo Ilustre Vereador Rômulo Rippa, ao Executivo e Legislativo do Município.”

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