Magistrado afasta cobrança sobre diferença de valor estimada pela prefeitura e reforça que imunidade vale quando não há atividade imobiliária predominante
A Vara Única da Comarca de Turvânia declarou a imunidade do ITBI em favor de uma holding patrimonial rural durante a integralização de quatro imóveis ao capital social. A decisão é do juiz Caio Tristão de Almeida Franco.
A empresa, que atua no cultivo de milho e feijão e na criação de bovinos para corte, informou o valor total de R$ 2,2 milhões na operação. A prefeitura, no entanto, apresentou laudo atribuindo aos bens o montante de R$ 47,8 milhões e passou a considerar a diferença como base de cálculo do imposto, reconhecendo isenção apenas sobre parte do valor declarado.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição afasta a incidência do ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital, salvo quando a atividade preponderante for imobiliária. Como a holding exerce atividade rural, a imunidade deve alcançar toda a operação.
O juiz também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro até que seja formalmente contestado por meio de procedimento administrativo próprio. Sem essa apuração, concluiu, a cobrança extrapola os limites da competência tributária municipal.
Fonte: conjur.com.br







