O Diário de Justiça Eletrônico nº 25/2015 desta quinta-feira (05) publicou ementa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em que o colegiado do órgão decidiu pelo desprovimento dos Embargos de Declaração impetrados pelo vereador Dorival Braga, contra a sentença de cassação do seu diploma eleitoral.
O órgão manteve a sentença do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que determinou a cassação do mandato de vereador de Dorival Braga, com base na “Lei da Ficha Limpa”.
Entenda o caso
Em 19 de dezembro de 2012 o Ministério Público Eleitoral de Porto Ferreira entrou com recurso no TRE solicitando a cassação da diplomação do então vereador eleito Dorival Braga, levando em consideração que o ex-prefeito e ex-deputado seria considerado “ficha suja” de acordo com a legislação eleitoral na data das eleições.
Em 2011, o juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Leme condenou o ex-prefeito Geraldo Macarenko, juntamente com Dorival Braga, pelo crime de improbidade administrativa. Segundo o processo, Macarenko teria nomeado Braga diretor-presidente da ADEL (Agência Municipal de Desenvolvimento de Leme), sem que essa agência pública tivesse exercido qualquer atividade que justificasse sua existência.
O ex-prefeito Macarenko foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 7 anos.Dorival Braga, por sua vez, foi condenado a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. Ambos, solidariamente, foram ainda condenados a ressarcir integralmente o dano ao erário.
Em 27 de agosto de 2012, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença proferida na Comarca de Leme, o que fez com que os réus passassem a figurar como eleitores impedidos a disputa eleitoral em razão da Lei Ficha Limpa.
Assim, o Ministério Público Eleitoral teve seu recurso aceito pelo TRE e pela Procuradoria Eleitoral, determinando a cassação do vereador ferreirense. O réu Dorival Braga entrou com recursos no TER/SP (todos desprovidos) e posteriormente no TSE, agora também negado.
O último recurso impetrado pelo réu foi o de “embargos de declaração”, inicialmente negado em decisão monocrática pela ministra do TSE Luciana Lóssio, posteriormente foi também negado pelo colegiado do TSE na sessão plenária do último dia 09 de dezembro.
Vereador Dorival Braga achava que ia ser cassado
No início de 2014 Dorival Braga, vereador mais votado nas últimas eleições, ex-prefeito de Porto Ferreira por duas vezes e deputado estadual por três mandatos consecutivos, em matéria publicada no Jornal do Porto, admitiu a possibilidade de cassação devido o assunto ter se avolumado muito, dizendo: “Na minha cabeça há algo que me diz que vou ser cassado”.
Fontes: TSE, TRE e Procuradoria Regional Eleitoral – http://www.presp.mpf.mp.br/index.php?option=com_content&view=article&id=910:18122013-tre-sp-cassa-diploma-de-vereador-de-porto-ferreira&catid=1:notas&Itemid=284
Veja a íntegra da ementa do TSE:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 686-43.2012.6.26.0194 CLASSE 6 PORTO FERREIRA SÃO PAULO
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Embargante: Dorival Braga
Advogado: Jamil Borelli Fader
Embargado: Ministério Público Eleitoral
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INADMISSÃO DO APELO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STF. CONFIRMAÇÃO DO ÓBICE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. EXAME PREJUDICADO PELA INVIABILIDADE PROCESSUAL DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. A incidência da Súmula nº 182/STJ, em razão de não terem sido infirmados os fundamentos adotados para inadmissão do apelo extremo na origem, desobriga o julgador a proceder ao enfrentamento de todas as teses de defesa, exame este que resta prejudicado em razão do próprio óbice processual, o qual evidencia, a mais não poder, a inviabilidade do agravo.
2. Os embargos de declaração somente são passíveis para correção de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão da causa, bem como não são viáveis para mero prequestionamento de matéria recursal, haja vista a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 275 do CE.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki, João Otávio de Noronha e Admar Gonzaga, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão.
file:///E:/Prefeitura%20-%20Releases%202015/TSE-25-2015.pdf