Ex-prefeito Dr. Maurício Rasi está elegível?

Está semana uma notícia esquentou os bastidores da política na cidade. Uma decisão em primeira instância, relativa a contratação da OSCIP Rio do Leão (Governo Maurício Rasi) foi proferida pelo Juiz Valdemar Bragheto Junqueira da 2ª Vara de Justiça da Comarca de Porto Ferreira. Nela, a justiça julga parcialmente procedente uma ação civil pública referente ao assunto.

É bom lembrar que este assunto, a ação civil sobre a contratação da “Rio do Leão”, foi apresentada em 3 (três) oportunidades; uma relativa a cada ano onde se deu a contratação pela municipalidade, ou seja: nos anos de 2005, 2006 e 2007.

A exemplo das manifestações anteriores (2005 e 2007), esta, relativa ao ano de 2006, julga procedente as irregularidades de ordem administrativa e não identifica o crime de enriquecimento ilícito, indispensável para que os direitos políticos do ex-prefeito Maurício Rasi sejam cassados, portanto se não houve enriquecimento, consequentemente ele estaria elegível.

Em seu perfil no Twtter, o ex-prefeito divulgou no último sábado à noite (1º de junho) uma nota onde se diz “Animado” com a decisão da justiça e que a mesma abre a possibilidade para que o assunto seja agora, discutido em instâncias superiores (STJ e STF).

Confira a íntegra da nota divulgado pelo ex-prefeito;

“Animado! Decisão recente da justiça – OSCIP Rio do Leão, fecha um clico e abre caminho para nossa defesa em esferas superiores. Ela confirma que NÃO HOUVE enriquecimento ilícito, portanto, CONTINUO gozando de todos os meus DIREITOS POLÍTICOS, para desespero de alguns…”

Parecer de especialistas

Procuramos alguns especialistas no assunto sobre a “Lei da Ficha Limpa” no Brasil, que por se tratar de uma lei recente, ainda tem pontos emblemáticos e passivos de análises e discussões em níveis superiores de justiça.

Um ponto de vista, perfeitamente aplicável ao caso do ex-prefeito, publicado em matéria feita pelo Advogado Antônio Rodrigo Machado, professor e especialista em Direito Público, cita a Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.https://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunas/requisitos-para-aplicacao-da-ficha-limpa-nas-condenacoes-por-improbidade-administrativa/

Na matéria o autor demonstra que esta lei define três modalidades de atos ilícitos: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10º) e atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11º), que se praticados por agente público o enquadram na aplicação das penalidades. O que poucas pessoas sabem é que, a opção feita pelo legislador da “Ficha Limpa” foi tornar inelegível apenas o agente estatal condenado, cumulativamente, nas modalidades dos artigos 9º e 10º, caso em que Maurício Rasi não se enquadra.

Certamente o assunto deve avançar pelas esferas superiores de justiça o que deve demorar ainda algum tempo. Vale ressaltar, por exemplo, que a decisão do Juiz Eleitoral referente ao assunto e as eleições municipais de 2016, até agora não foram apreciadas pelo TRE ou TSE, o que na prática, mantém assegurados os direitos políticos do ex-prefeito Maurício Rasi até hoje.

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