O advogado André Nery Di Salvo avaliou positivamente as mudanças trazidas pelo Congresso Nacional na Nova Lei de Improbidade Administrativa, Lei n° 14.230/2021. Em 2012, com a supervisão do então Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, André analisou a temática no trabalho de pós-graduação intitulado “O elemento subjetivo do dolo na lei de improbidade administrativa”.
Na opinião de Nery, o elemento subjetivo do dolo revelado na conduta do agente público é requisito essencial para a caracterização do ato de improbidade administrativa. “Como demonstrado, a probidade administrativa é parte da moralidade administrativa, bem jurídico protegido por lei, caracterizado pelo dever de honestidade, boa-fé, lealdade e retidão de conduta. De forma contrária, a improbidade administrativa consiste na violação destes deveres. Em síntese, é uma imoralidade qualificada pela desonestidade do agente público”.
De acordo com o advogado, a improbidade pressupõe uma qualificação, consistente na desonestidade, implicando na consciência da ilicitude e na vontade de realizar o ato jurídico, ou seja, dolo. “Sendo assim, entendo que condutas humanas praticadas com negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, modalidades culposas, não configuraram ato de improbidade administrativa”.
Segundo o advogado, tal entendimento decorre de interpretação lógica e sistemática da Constituição Federal e da Lei 8.429/92, que não permite que o conceito constitucional de improbidade seja ampliado, consoante o fez a Lei 8.429/92 em seu art. 10, ao admitir a modalidade culposa para a configuração de ato de improbidade.







