Presidente Bolsonaro edita MP de flexibilização do trabalho para apoio a funcionárias(os) com filhos

Diário Oficial da União publicou ontem, quinta-feira (5), a medida provisória 1.116 editada pelo Presidente Jair Bolsonaro que trata da flexibilização do regime de trabalho para apoio a mães/pais com filhos de até 4 ou 5 anos de idade. A MP prevê ainda saque do FGTS para mulheres pagarem creche e para o custeio de cursos de qualificação profissional – sabia mais aqui.

Veja abaixo alguma mudanças que a MP prevê :

Home office para mães e pais empregados: Os empregadores priorizarão para as vagas em home office, teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até 4 anos de idade.

Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados: Os empregadores poderão adotar as seguintes medidas para promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade (para os pais empregados):

  • regime de tempo parcial;
  • regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
  • jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso;
  • antecipação de férias individuais;
  • horário de entrada e de saída flexíveis.

Compensação de jornada por meio de banco de horas: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:

  • descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, na hipótese de banco de horas em favor do empregador; ou
  • pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado.

Antecipação de férias individuais:

  • A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao pai empregado que esteja no primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
  • As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 dias corridos.
  • O empregador poderá fazer o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão até a data em que é devido o pagamento do 13º salário.
  • O pagamento da remuneração da antecipação das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
  • Na hipótese de período aquisitivo não adquirido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Horários de entrada e saída flexíveis: Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao pai empregado que esteja no primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.

A flexibilização ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.

Veja mais sobre o assunto acessando esse link.

Fonte: g1.globo.com

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