Sociedade empresária de factoring pode celebrar contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro com cobrança de juros), embora não constitua instituição financeira.
Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou caso no qual discutiram-se a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e a possibilidade de empréstimo em tais circunstâncias. Para o colegiado, tal sociedade de factoring deve respeitar as regras dessa espécie contratual de empréstimo aplicáveis aos particulares.
As empresas de factoring, ou faturizadoras, são aquelas que administram os títulos de crédito cedidos, total ou parcialmente, por um empresário (faturizado). O instrumento pode envolver a antecipação do crédito ao faturizado com o devido desconto de uma taxa.
Dois clientes da faturizadora alegaram, em embargos à execução, que, por derivarem de contrato de factoring, as confissões de dívida que deram origem à cobrança deveriam ser invalidadas.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou o caso e, sob o fundamento de que houve empréstimo de dinheiro pela faturizadora, descaracterizou o contrato celebrado entre as partes para contrato de mútuo feneratício. O Tribunal lembrou que essa prática, em si mesma, não é vedada pelo ordenamento jurídico nacional.
Já ao STJ, os executados citaram os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964 para alegar que a faturizadora não poderia celebrar contrato de mútuo, atividade que seria privativa de instituições financeiras.
Juros limitados a 12% ao ano
Para as pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) — a exemplo das sociedades de fomento mercantil (factoring) —, citou a relatora, além do respeito aos artigos citados, os juros não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo permitida apenas a capitalização anual. Segundo a magistrada, esse também é o entendimento da 4ª Turma do STJ.
A decisão do STJ não analisou eventual abuso quanto à taxa de juros cobrada no caso em julgamento. Nancy Andrighi apontou que este tema não foi alegado no recurso especial, e nem mesmo perante o tribunal de origem houve pedido de revisão dos encargos para, eventualmente, limitá-los a 12% ao ano. Além disso, qualquer discussão a respeito também esbarraria nas referidas súmulas.
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Fonte: www.conjur.com.br







