Réu utilizou falsas ameaças de morte por entidades e fragilidade psicológica da vítima em Rio Claro para obter transferências bancárias, veículos e imóvel, provocando prejuízo de cerca de R$ 700 mil.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Rio Claro, validando a punição de um suposto líder religioso pelo crime de extorsão.
O réu foi sentenciado a cumprir nove anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, após explorar a vulnerabilidade de uma mulher e apropriar-se de seu patrimônio.
A situação delituosa ocorreu entre os dias 17 de fevereiro e 1º de novembro de 2021. De acordo com os autos do processo, a vítima passava por sérios problemas de saúde e de ordem pessoal quando estabeleceu contato com o acusado.
O encontro inicial aconteceu em um estabelecimento de produtos religiosos, local onde ela pretendia adquirir velas. Ao notar o estado de fragilidade da cliente, o homem a conduziu até o espaço onde realizava seus atendimentos como pai de santo, situado no bairro Estádio, convencendo-a de que estava sob a influência de espíritos negativos.
O primeiro desembolso financeiro feito pela mulher foi no valor de R$ 2,3 mil, quantia destinada ao pagamento de um suposto trabalho de auxílio espiritual. Constatando o abalo emocional da vítima, o homem passou a sugerir novas intervenções místicas que, de forma somada, alcançaram a cifra de R$ 380 mil.
A escalada dos valores intensificou-se quando a segurada informou que havia obtido sua aposentadoria, momento em que o réu exigiu o pagamento de R$ 100 mil sob o pretexto de realizar uma celebração para a entidade responsável por aquela conquista material. Sem recursos disponíveis no momento, a vítima foi pressionada a contrair um empréstimo bancário, sob a alegação de que a desobediência às ordens espirituais causaria consequências graves, incluindo o risco de perder a própria vida.
Em outras ocasiões, novos rituais foram forjados para simular a incorporação de diferentes entidades, gerando cobranças adicionais que somaram R$ 30 mil. Quando a mulher manifestou a intenção de interromper o acompanhamento, o agressor condicionou o encerramento das atividades a um último procedimento místico, precificado em R$ 75 mil. Diante da impossibilidade financeira da vítima para quitar a nova taxa, o réu a convenceu a ceder seu próprio apartamento, cujo valor de mercado era avaliado em R$ 225 mil, para que ele pudesse comercializá-lo.
O esquema de intimidação prosseguiu com a imposição de que os espíritos estavam furiosos e atentariam contra a vida da lesada. Sob esse falso pretexto, ela foi induzida a financiar dois automóveis, avaliados em R$ 49.900 e R$ 122.900, assinando posteriormente uma procuração pública que transferia o controle dos bens para o acusado.
O estelionato patrimonial abrangeu ainda a compra forçada de mobiliários residenciais, aparelhos eletrodomésticos e um computador portátil, gerando um prejuízo extra de R$ 14.524,40. A série de abusos só foi interrompida quando uma amiga da vítima, percebendo a gravidade da situação, a incentivou a formalizar a queixa perante as autoridades policiais.
A defesa do acusado recorreu da condenação em primeira instância pleiteando a absolvição total por escassez de elementos probatórios. De forma alternativa, os defensores demandaram a alteração da tipificação do delito de extorsão para estelionato, uma infração que prevê penas consideravelmente mais brandas, além da readequação do cálculo penal e a concessão do regime inicial aberto.
No entanto, a desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, relatora do recurso de apelação, rejeitou os argumentos da defesa em julgamento proferido no dia 28 de julho. A magistrada enfatizou que as declarações da ofendida, combinadas com as inquirições de testemunhas e os registros de transações financeiras anexados ao processo, dão sustentação inequívoca à existência e à autoria do crime. A relatora também afastou a tese de desclassificação para estelionato, pontuando que o caso envolveu constrangimento severo e contínuo.
Em seu voto, a julgadora apontou que as coações de morte direcionadas à vítima, valendo-se de suas crenças e de sua saúde mental abalada, superam a definição de mera fraude ou golpe financeiro comum, configurando a extorsão devido ao fundado temor implantado de forma reiterada. A deliberação da relatora foi acompanhada integralmente pelos desembargadores Luís Soares de Mello e Euvaldo Chaib, resultando em uma decisão unânime do colegiado.
Fonte: G1 São Carlos – Texto e imagem produzidos com auxílio de IA







