Injúria Racial: empresa deve indenizar trabalhadora por comentários racistas de superiores

O juiz Ricardo Gurgel Noronha, da 6ª Vara do Trabalho de Betim (MG), condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à empregada que sofreu assédio moral ao ser chamada por dois encarregados de “equipe camarões”, em alusão à cor de sua pele, e ainda de “burra”.

A trabalhadora conseguiu também o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, obrigando a empregadora a pagar as verbas rescisórias como se ela tivesse sido demitida sem justa causa.

A empresa, que é da cidade de São Joaquim de Bicas (MG), negou as acusações. Ela argumentou que os encarregados acusados também são negros, o que, no seu entendimento, impede a prática de ofensas de cunho racial. E disse ainda que as denúncias foram feitas como represália aos encarregados, que teriam assinado uma advertência escrita à autora da ação.

Porém, testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os gerentes chamavam as empregadas de “camarão”. “Um deles se referia às pessoas negras como ‘camarão’, ‘negona’ e ‘neguinha’; que chamavam a reclamante de burra; (…) isso acontecia na presença de todos os empregados”, disse uma das testemunhas.

Para o juiz, os depoimentos confirmaram a tese de que houve episódios de injúria, inclusive racial, no ambiente de trabalho. “As atitudes dos encarregados estão distantes do que se poderia considerar adequado e recomendável, sendo possível afirmar, inclusive, que a empresa deveria selecionar melhor os funcionários que ocupam cargos de chefia.”

Diante dos fatos, o julgador julgou procedente o pedido de rescisão indireta, com base nas alíneas “b” e “e” do artigo 483 da Consolidação das Leis to Trabalho (CLT), determinando o término da relação de emprego na data de 26 de agosto de 2024, indicada pela defesa como o dia de suspensão das atividades pela autora. Em consequência, determinou o pagamento das verbas devidas, tendo em vista o período contratual de 18 de agosto de 2022 a 28 de setembro de 2024.

O juiz determinou ainda o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. “Na hipótese, a conduta do empregado da empresa extrapolou os limites do poder diretivo, revelando-se ofensiva e humilhante.” O juiz homologou um acordo celebrado entre as pessoas envolvidas, que ainda está no prazo para o cumprimento. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão – Je 0010886-11.2024.5.03.0163

*Fonte: www.conjur.com.br

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