Cada instrumento legal assegura um direito diferente a candidatas e candidatos e a seus partidos
O surgimento de controvérsias durante o período de campanha eleitoral não é algo incomum. Seja entre candidatas e candidatos, ou entre partidos e candidatos, a Justiça Eleitoral redobra esforços para resolver as disputas que chegam às vias legais com a agilidade necessária. Entre as diversas ações promovidas durante o período eleitoral, costumam receber destaque as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta. Mas para que serve cada uma delas e quais regras devem ser observadas?
A Resolução TSE nº 23.608/2019, alterada pela Resolução nº 23.756/2026, disciplina o processamento de cada um desses instrumentos legais, previstos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
O que são e como funcionam
A representação é uma forma de denunciar ato ilícito, mais comumente a propaganda eleitoral irregular. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) publicou uma cartilha que mostra o que é permitido e o que é proibido na propaganda. O material ainda destaca as novidades na legislação para o pleito deste ano. Denúncias de irregularidades podem ser feitas por meio do aplicativo Pardal, disponível de forma gratuita na Play Store e App Store.
Já a reclamação administrativa busca corrigir falhas ou ilegalidades em procedimentos para a preparação, organização e realização das eleições. Por fim, o direito de resposta visa reparar ofensas dirigidas a candidato ou candidata em algum meio de comunicação.
Os responsáveis por julgar esses processos são os juízes e as juízas eleitorais nas zonas eleitorais e juízes auxiliares da propaganda nos Tribunais Eleitorais, respectivamente. Conforme a legislação, os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet possuem preferência na tramitação em relação aos demais processos na Justiça Eleitoral.
O direito de resposta é assegurado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, a partir da escolha de candidato em convenção partidária, quando são ofendidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive na internet e nas redes sociais. As regras para a documentação do pedido e sua concessão são diferenciadas de acordo com o veículo em que a ofensa foi divulgada.
Se foi veiculada pelo horário eleitoral gratuito, o ofendido ou seu representante legal poderá pedir o direito de resposta em 24 horas. Se a injúria aconteceu durante a programação normal de rádio e TV, o pedido pode ser feito em 48 horas. Se foi veiculada na imprensa escrita, o prazo é de 72 horas. Quando se tratar de conteúdo divulgado na internet, a ação pode ser promovida a qualquer momento ou, caso o conteúdo tenha sido removido, em até 72 horas da retirada.
O autor do ataque será notificado imediatamente para que se defenda em 24 horas, e a decisão deve ser proferida em até 72 horas da formulação do pedido. Caso a decisão não seja prolatada dentro desse prazo, a Justiça Eleitoral providenciará um juiz auxiliar para o caso. Se a resposta for concedida e a decisão não for cumprida, o infrator estará sujeito ao pagamento de multa, duplicada em caso de conduta reiterada.
Não é possível acumular pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que relacionados aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fonte: TRE – SP







